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>SEGURO DE VIDA



                                                              DIREITO E JUSTIÇA 
É sabido que os vigilantes têm direito a indenização ou seguro de vida em caso de morte e invalidez, conforme estabelece a cláusula 17 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e a Lei 7.102/83. No entanto, muitas vezes tal benefício deixa os trabalhadores em dúvida, portanto cabe aqui fazer alguns esclarecimentos. 
O Conselho Nacional de Seguros Privados, em sua Resolução nº 05/89, dispõe que o vigilante terá direito a indenização de 54 vezes a sua remuneração mensal no caso de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente de trabalho.Seus beneficiários têm direito a 26 vezes a remuneração mensal do vigilante em caso de morte deste por qualquer causa.
É importante esclarecer que a indenização por invalidez permanente, parcial ou total só será paga ao vigilante quando esta enfermidade decorrer de acidente de trabalho ou doença ocupacional, ou seja, invalidez por doença comum ou preexistente não geram indenização.
Caso o vigilante esteja afastado pelo INSS por motivo de acidente ou doença do trabalho ou venha a falecer, será considerada para fins de pagamento a remuneração mensal que lhe seria atribuída se estivesse em atividade, excluindo-se as horas extras.
Cabe ressaltar que o seguro de vida é pessoal e somente será recebido pelos seus beneficiários quando o vigilante falecer e não em caso de falecimento de esposa, de filho ou de pais.
Ainda, vale lembrar que os caso de suicídio não geram indenização por morte, portanto, caso o vigilante venha a se suicidar seus beneficiários não terão direito ao seguro.
Também é importante ressaltar que na falta de nomeação de beneficiários na apólice de seguro prevalecerá o disposto em lei, cabendo o direito ao seguro de vida aos descendentes, ascendentes ou cônjuge. Ainda, o beneficiário deverá requerer ao empregador que este comunique o falecimento do empregado a seguradora.
Autor: Amanda Maister advogada sob p nº 50.715 OAB/PR é assessora jurídica da Federação dos Vigilantes do Paraná.
Fonte: Revista Vigilante em Foco edição 05 abril 2011.